CDI

Resumo dos Temas

Tema A:
Cláusula da Nação mais favorecida

TemaB:
Obrigação de processar ou extraditar

Tema B: Obrigação de processar ou extraditar

Desde o início da década de 60 até o fim dos anos 80, a maioria dos países da América Latina foi governada por regimes ditatoriais, como o de Augusto Pinochet (1915 – 2006), que com o golpe de Estado de 1973, governou o Chile até 1990. Logo no princípio do seu governo, buscando “adiantar” o julgamento de dezenas de esquerdistas presos logo depois do golpe, sob ordens do ditador, um grupo de oficiais e soldados de elite teria sido responsável pelo seqüestro, assassinato e desaparecimento de, pelo menos, 72 presos políticos. Este crime ficou conhecido como Caravana da Morte, e aliado a outros, como o de genocídio, terrorismo de estado e seqüestro, levaram a justiça espanhola a solicitar a Extradição do general em 1998 para ser julgado por crimes contra a humanidade, quando este se encontrava no Reino Unido.

Este caso despontava três possibilidades: na primeira, a negativa da extradição e o julgamento em território britânico, com todo o aparato judicial daquele país; uma segunda alternativa seria entregar Augusto Pinochet às autoridades espanholas para que ali corresse o seu processo; e, como não poderia deixar de ser, seria possível ainda o governo britânico optar em não extraditar, nem processar o ditador.

Optando pelo processo em território britânico, podia-se ter a possibilidade de amenizar a parcialidade, ou até mesmo extingui-la, diante de uma menor influência de pressões sociais, econômicas ou de qualquer outra natureza. Todavia, este mesmo ato levanta questionamentos quanto à aplicação do devido processo legal, em especial quanto à legitimidade estatal estrangeira de processar e ainda em relação às dificuldades procedimentais que poderiam surgir, como, por exemplo, a produção de provas, oportunidade de contraditório, dentre outras.

O regime adotado por vários países é o de possibilitar a extradição quando envolva tratados de cooperação penal internacional. Entretanto, em caso de graves violações a Direitos Humanos, ou ainda, crimes contra a humanidade, seria realmente necessário um tratado que preveja explicitamente a extradição? E nos casos de crimes políticos e asilados, deve-se extraditar? E se cabível a extradição, que Estado poderia requisitá-la?

Resta ainda a opção por não processar, nem extraditar, o que poderá levar, em muitos casos, ao cometimento de injustiças, alastrando a impunidade entre os criminosos internacionais.

Qualquer que seja o caminho escolhido, não apenas para o caso apontado, mas para tantos outros crimes cometidos ao redor do globo, apresentar-se-ão questões relevantes de Direito Internacional que merecem a atenção da Comissão de Direito Internacional (CDI). Sobre esses temas, apesar de sua pertinência às nações, ainda não existe um consenso internacional, o que representa um grave problema se considerarmos que vivemos num mundo cada vez mais globalizado, onde os crimes e os criminosos ultrapassam fronteiras e desafiam os conceitos tradicionais de soberania e jurisdição.

A dificuldade em definir quando deve haver a extradição, bem como quando existe uma obrigação de processar por crimes cometidos no exterior, tem gerado intensos debates no âmbito da Organização das Nações Unidas e em outros foros internacionais. Assim, em 2004, a Assembléia Geral das Nações Unidas solicitou à CDI estudo sobre o tema para trazer-lhe um enfoque jurídico e, dessa forma, melhor orientar os Estados no tratamento dos crimes transnacionais.

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