O Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Caso A:
Saniete Francisca de Lima vs. Brasil¹
Caso B:
João Batista da Silva vs. Brasil²
Durante a VII edição da SOI, um grupo seleto de estudantes universitários poderá vivenciar o ambiente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgão jurisdicional do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIDH). Na ocasião, haverá o debate de questões atinentes às formas de proteção e de promoção de tais prerrogativas, não se atendo apenas aos mecanismos estabelecidos no direito interno de cada Estado. A simulação da Corte revela-se como uma oportunidade ímpar para todos aqueles que desejam melhor entender o funcionamento de uma instituição com jurisdição supranacional, incumbida de zelar pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos:
A efetiva vigência dos direitos humanos fundamentais requer órgãos e mecanismos adequados para sua promoção e controle. Porém, diante de possibilidade de eventuais violações dessas garantias e liberdades, faz-se necessário lançar mão de órgãos que apliquem as sanções pertinentes, bem como as reparações correspondentes em favor das vítimas e/ou de seus familiares. No Sistema Interamericano, tal função é desempenhada pela Corte IDH, órgão competente para julgar os Estados e para determinar a responsabilidade em cada litígio.
Localizada em San José da Costa Rica, a Corte IDH compõe-se de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA. Esses profissionais, contudo, exercem suas funções a título pessoal, ou seja, sem representar os interesses de seus países.
Com fulcro na Convenção Americana, esse tribunal interamericano possui formas de competência: contenciosa, consultiva e de medidas provisórias.
A primeira delas é exercida através do processo e julgamento dos chamados casos individuais. Por essa via, pretensas vítimas – pessoalmente ou representadas – apresentam, inicialmente, ante a Comissão Interamericana, uma denúncia contra determinado Estado por violação a direitos humanos. Caso a CIDH entenda necessário, o assunto poderá ser remetido à Corte IDH, que analisará a matéria e proferirá sua decisão. Para tanto, deve-se seguir o procedimento preestabelecido na Convenção Americana, incluindo a tentativa de se estabelecer uma solução amistosa do caso.
Nesse sentido, destaque-se que a jurisdição da Corte para apreciar casos individuais é exercida somente em relação aos Estados que não apenas ratificaram a Convenção Americana, mas também tenham aceitado a referida competência. No caso do Brasil, tal manifestação ocorreu em 10 de dezembro de 1998.
A função consultiva da Corte IDH objetiva contribuir com os Estados para o efetivo cumprimento de seus compromissos internacionais. Um Estado membro da OEA pode requerer que a Corte expresse sua opinião acerca de normas internas e a compatibilidade destas com os instrumentos internacionais de direitos humanos assumidos pelo respectivo Estado. Este, assim como qualquer outro órgão principal ou organismo especializado da OEA, também poder solicitar a interpretação da Corte sobre qualquer norma de direitos humanos contida em um instrumento internacional que seja aplicado a um dos Estados da organização.
Por meio das medidas provisórias, a Corte pode intervir em situações de gravidade e urgência, como, e.g., quando uma pessoa encontra-se indevidamente detida sem razão evidente. Tal ato visa a garantir a proteção dos direitos em risco, os quais podem tornar-se irreparáveis em razão da demora na apreciação e julgamento do caso. Como na função contenciosa, para a determinação de medidas provisórias a um Estado, este deverá, além de ratificar a Convenção Americana, ter aceitado a competência da Corte para tanto.